quinta-feira, 1 de setembro de 2011

LEI DO AGENTE DE SAÚDE

AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
“LEI cria ACS – N.º 10.507 de 10 de Julho de 2002″
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos jurídicos
LEI N.º 10.507 de 10 de Julho de 2002
Cria a Profissão de Agente Comunitário de Saúde
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a profissão de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º A profissão de Agente Comunitário de Saúde caracteriza-se pelo exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local deste.
Art. 3º O agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão:
I – residir na área da comunidade em que atuar;
II – haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de Saúde;
III – Haver concluído o ensino fundamental.
& 1º Os que na data de publicação desta Lei exerçam atividades próprias da Agente Comunitário de Saúde, na forma do art. 2º , ficam dispensados do requisito a que se refere o inciso III deste artigo, sem prejuízo do disposto no & 2º.
& 2º Caberá ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o inciso II deste artigo, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação curricular dos Agentes mencionados
no & 1º.
Art. 4º O Agente Comunitário de saúde prestará os seus serviços ao gestor local do SUS, mediante vínculo direto ou indireto.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Saúde a regulamentação dos serviços de que trata o caput.
Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica ao trabalho voluntário.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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